O Ministério Público Federal obteve na Justiça decisão que obriga o Estado do Espírito Santo a discriminar em campo próprio no Portal Covid os dados referentes aos “leitos de UTI operacionais remanescentes” em todo o Estado, fazendo constar permanentemente a informação atualizada sobre eles. Esse tipo de leito é entendido como leitos prontos para a acomodação de pacientes adultos de covid-19 (com EPI, respirador, equipe médica e tudo necessário para seu efetivo funcionamento).
Além disso, o Estado também deverá discriminar no Portal Covid os dados referentes aos leitos que não se prestam ao atendimento de pacientes adultos (a exemplo dos leitos do Hospital Infantil Francisco de Assis de Cachoeiro de Itapemirim), de forma a dar ampla transparência e publicidade aos dados referentes à taxa de ocupação de leitos de UTI para covid-19 no Espírito Santo. A Justiça Federal fixou multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento da decisão, incidindo após o trânsito em julgado da sentença.
A decisão confirmou a liminar que o MPF havia obtido em junho deste ano para corrigir distorções nos dados de leitos de UTI no Portal Covid. Na ocasião, o MPF mostrou que as informações inseridas estavam incorretas, pautando estratégias de saúde pública igualmente equivocadas.
O pedido demonstrava, inclusive, que chegou a haver recusa de pacientes devido ao atingimento de 100% da capacidade operacional em leitos de UTI específicos para covid-19 de alguns hospitais, sendo que o Portal Covid ainda indicava a existência de vagas. Um exemplo foi o caso noticiado pela imprensa informando que, no dia 21 de maio, o município de Guaçuí registrou duas mortes por covid-19 de pacientes que deixaram ser atendidas na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim por falta de leitos de UTI.
Na sentença de 29 de outubro, a Justiça Federal ressaltou que “o Estado não logrou êxito em demonstrar a irrelevância ou desnecessidade de divulgação transparente e discriminada das taxas de ocupação dos leitos UTI-Covid, separando as vagas referentes aos pacientes adultos das exclusivas ao público infantil. Em sentido oposto, suas afirmações defensivas demonstram exatamente o contrário, confirmando que: a) a divulgação da taxa de ocupação de forma genérica e indiscriminada gerou distorção na percepção real de ocupação dos leitos UTI-Covid, principalmente no Sul do Estado; b) são dados de vital importância para indicar e avalizar a adoção de políticas públicas não só pelo Estado, mas também pelos gestores municipais. Assim, não se trata de mero ‘achismo’ desse juízo, como alega o réu, mas de uma conclusão lógica calcada nas informações e provas disponibilizadas pelas próprias partes, incluindo o Estado”.
Outro ponto destacado foi o de que “a inclusão dos leitos exclusivos para crianças no coeficiente geral da taxa de ocupação está efetivamente gerando imprecisões nos dados disponibilizados pelo ente público, contrariando o dever de transparência”. Isso, segundo a Justiça Federal, ” (i) distorce a percepção da verdadeira situação da saúde pública capixaba, induzindo os administradores públicos a adotarem políticas públicas de combate à pandemia que não necessariamente coadunam com a situação concreta dos municípios e Estado; (ii) promove a falsa impressão de segurança à população em geral, podendo levar os cidadãos a uma avaliação errônea da situação, o que, por via indireta, poderia acabar incentivando que não adotem as medidas recomendadas em toda a sua extensão, em especial o isolamento social, confiando que, como ainda existem leitos suficientes, poderiam ser amparados pela rede de saúde no caso de eventual contaminação”.
A ação civil pública nº 5003268-13.2020.4.02.5002 foi assinada pelos procuradores da República Renata Maia Albani, Elisandra de Oliveira Olímpio, Alexandre Senra, Edmar Gomes Machado, Paulo Guaresqui, Malê de Aragão Frazão e Paulo Henrique Trazzi.
Fonte: Es Hoje