Condutor teria informado que tinha a habilitação exigida para realizar o transporte dos amigos. Mas dono do barco não teria disponibilizado coletes e nem dado orientação preliminar ao grupo.
Um casal que perdeu o filho após acidente em passeio de barco deve ser indenizado em R$ 100 mil pelo condutor da embarcação. O caso aconteceu em 2017, em Guarapari, e a decisão foi tomada pela 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim e divulgada na última terça-feira (30) pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
O rapaz, que tinha 25 anos, junto com outros sete amigos, contrataram o dono do barco, por meio de um aplicativo, para realizarem uma pesca marítima na manhã de 25 de março de 2017.
No contrato, o responsável pela embarcação deveria conduzir o grupo por 25 quilômetros mar adentro, com parada nas Três Ilhas, no mesmo município.
Segundo consta no processo, no momento da contratação, o condutor teria informado que tinha a habilitação exigida para realizar o transporte, assim como estava com a regularização da embarcação em dia, além de possuir coletes salva-vidas para todos os passageiros.
Porém, depois de realizado o embarque e iniciado o passeio, o dono do barco não teria disponibilizado os coletes e nem dado nenhuma orientação preliminar ao grupo de amigos.
Ainda de acordo com informações do processo, durante o trajeto os passageiros perceberam que a embarcação se deslocava em direção ao continente e não se afastava rumo mar adentro. Em dado momento, o réu teria feito uma manobra repentina, que resultou em um forte balanço, o que levou a embarcação a ser atingida por uma onda e capotar.
Por conta disso, os tripulantes foram lançados ao mar. Quando chegou à área de terra , o grupo notou a ausência do jovem e comunicou o ocorrido às autoridades competentes. O corpo dele foi encontrado no fim da tarde do mesmo dia nas proximidades do Parque Estadual Paulo César Vinha.
Um inquérito administrativo realizado pela Marinha do Brasil concluiu que o acidente se deu por culpa do condutor da embarcação.
O juiz entendeu que houve responsabilidade civil do condutor, independentemente da relação do consumidor, que a embarcação não navegava com item obrigatório de segurança, os coletes salva-vidas e, ainda, estava com excesso de passageiros, além do fato de o responsável pelo barco ser inabilitado.
Sendo assim, o juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou o réu ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.
Fonte: G1