O TAC se aplica a infrações disciplinares de reduzido potencial de lesividade.
O desembargador Willian Silva, corregedor-geral da Justiça, celebrou, na última sexta-feira, 28, o primeiro Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com delegatário de serventia extrajudicial que respondia a Processo Administrativo Disciplinar, cujo objeto era apurar infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, com base nos Provimentos 149/2023 e 162/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
O Provimento CNJ 162/2024, regulamentando o artigo 47-A, do Regimento Interno do CNJ, passou a prever a possibilidade de oferecimento de TAC como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos cuja apreciação se insira nas atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça.
Segundo o artigo 18 deste Provimento, as regras são aplicadas, no que couber, às faltas cometidas por delegatários de serviços notariais e de registro, desde que se trate de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade, da qual se anteveja a aplicação de penalidade de repreensão ou multa.
De igual modo, o artigo 135-A, do Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial) prevê o cabimento de Termo de Ajustamento de Conduta aos delegatários de serviços notariais e de registro.
Para o corregedor-geral da Justiça, no caso concreto, a medida revelou-se necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público.
A providência ainda confere efetividade à Diretriz Estratégica 2 da Corregedoria Nacional de Justiça, em concordância com o macrodesafio da Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos.
Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES