O fato aconteceu em julgamento realizado em Fundão; o Ministério Público apontou que os  irmãos praticaram o crime em ação conjunta, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas os jurados interpretaram de forma diferente.

O Supremo Tribunal Federal, decidiu algo muito importante e super controverso, em todos os Tribuanais e até mesmo no âmbita das próprias turmas do STF.

Esse tema deveria ser levado ao plenário do STF, para que o colegiado fixasse um tese para uniformizar o entendimento.

No julgamento do HC 178777/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29.9.2020, em que ficaram vencidos o Min. Barroso e Alexandre de Moraes, no âmbito da 1ª turma do STF, ganhou repercussão, pois o paciente confessou a prática de tentativa de homicídio de sua companheira, mas foi absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Era (MG).

A absolvição do réu, ocorreu ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483§ 2º, do Código de Processo Penal, que independe de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados.

Explicando melhor. No Tribunal Júri, após os quesitos se 1. O crime existiu e 2. O réu praticou o crime, é perguntando um terceiro quesito genérico, perguntado se os jurados absolvem o réu, como no julgamento acima mencionado, em que a pessoa confessa o crime.

Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão, ainda que tenha sido reconhecida que o crime existiu, e até mesmo se o réu confessou a prática delitiva.

O STF decidiu, que os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais.

Por exemplo, o júri absolve o réu culpado por clemência, ou seja, a pena, sentimento de dó.

Vale mencionar, que existem várias garantias inerentes ao Tribunal do Júri, entre elas a soberania dos veredictos, que são cláusulas pétreas e não admitem reformas ou interpretações tendentes à sua extinção ou mitigação por obra do poder constituinte derivado, tampouco por mero exercício hermenêutico.

No Tribunal do Júri, é assegurado ao acusado o direito à plenitude de defesa, podendo ser usado qualquer tipo de elemento que possa levar à absolvição do réu.

Por fim, um tribunal formado por juízes de direito, não pode revisitar o mérito para anular a decisão absolutória do conselho de sentença, pois configuraria usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos jurados.

Fonte: JUSBRASIL