Trabalhador afirmou, que o assédio aconteceu após ações feitas pela própria vítima. Recurso foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Umtrabalhador demitido por justa causa, após assediar sexualmente uma colega de trabalho, teve o recurso negado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Espírito Santo. O homem, que atuava em um supermercado de Vitória,foi dispensado por “mau procedimento”. 

Segundo o processo, a empresa considerou gravíssimas as atitudes do trabalhador e rompeu a confiança do contrato de emprego. Ele entrou com uma ação trabalhista afirmando que a decisão foi autoritária. 

Em imagens, incluídas no processo, foi possível comprovar os assédios. Nelas, foi possível ver o empregado “dando em cima da colega”, tentando acariciar o rosto e puxando o cabelo dela.

Além disso, duas testemunhas narraram terem visto o fiscal fazendo comentários de conotação sexual e que “espinhas no rosto dela poderiam ser falta de sexo”. “Ele continuava o assunto mesmo quando notava o desconforto da colega”. 

Defesa culpou a vítima

O trabalhador afirmou, diante das acusações, que o assédio aconteceu após ações feitas pela própria vítima. Disse que a mulher fez “danças sensuais no TikTok” e não teria demonstrado “nenhuma reação no sentido de estar ofendida”.

“A prática machista de imputar a culpa pelo assédio sexual à própria mulher deve sempre ser repudiada”, observou, na sentença, a juíza Denise Alves Tumoli Ferreira, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória.

A juíza da 9ª Vara do Trabalho de Vitória também negou os pedidos de reversão da justa causa e de condenação por danos morais.

Trabalhador recorreu, mas recurso foi negado

O trabalhador recorreu à segunda instância, mas a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou a “situação de indubitável gravidade e complexidade”. 

“Uma vez que o que se discute nos autos é a existência (ou não) de conduta de assédio sexual praticada pelo trabalhador contra outra empregada, no exercício de suas funções”.

A magistrada negou provimento ao recurso e manteve válida a dispensa por justa causa aplicada pela empresa.

“Foi suficientemente comprovado que o trabalhador praticou as seguintes condutas contra a colega de trabalho: toque inapropriado em seu rosto, comentário de cunho sexual, piada sexista e julgamento a respeito do comportamento e imagem da mulher”, disse a justiça. 

A reportagem do Folha Vitória tenta contato com o supermercado para o posicionamento do estabelecimento sobre o ocorrido. O espaço está aberto para manifestação do supermercado.

Fonte: Folha Vitória