Na sessão desta quinta-feira, a Câmara de Guarapari remeteu às suas comissões permanentes, para análise técnica e emissão de pareceres, o Projeto de Lei nº 006/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que institui, no município, o Regime de Previdência Complementar e que, além de fixar o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões previdenciárias, também autoriza a adesão a planos de benefícios de previdência complementar. Com o aval do plenário, a matéria seguirá tramitação regimental, devendo entrar em pauta, em primeira discussão, nas próximas sessões legislativas.

De acordo com este projeto do Poder Executivo, o valor dos benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Municipal – pago aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no município após o início da sua vigência –, não poderá exceder ao limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – (RGPS). Ou seja, o limite do valor do benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município não pode ser maior do que o valor do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.

LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS

O plano de benefícios previdenciário deverá estar descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do município de Guarapari. Mas o município de Guarapari somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios se este tiver sido estruturado na modalidade de “contribuição definida”, com benefícios programados e com valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante.

PATROCINADOR

O Município de Guarapari é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores, ao plano de benefícios previdenciários, no convênio de adesão. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes, sendo que o município de Guarapari será considerado inadimplente, em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes (incluídas suas autarquias e fundações), de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

PARTICIPANTES

Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros segurados do Regime Próprio de Previdência Social do município de Guarapari. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios, o participante que estiver cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

CONTRIBUIÇÕES

As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social que foram estabelecidas na Lei Municipal nº 4.105/2017, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
 

PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE

Já a escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado, e o processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

As nomeações de novos servidores em cargo efetivo e membros do município de Guarapari que possuam a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º, desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação e saúde.

Este projeto de lei em discussão na Câmara de Guarapari autoriza o Poder Executivo a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado o limite de até R$ 36 mil, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar.

Acesse o link abaixo e confira, na íntegra, esta proposição do Poder Executivo:
http://www3.cmg.es.gov.br/Sistema/Protocolo/Processo2/Digital.aspx?id=13042&arquivo=Arquivo/Documents/PLC/13042-202107301638320139-assinado.pdf#P13042 

Fonte:CMG