A decisão foi baseada nas medidas tomadas pelo município diante da pandemia da Covid-19, que impactaram negativamente a economia da empresa

Uma liminar concedida pelo desembargador Fabio Clem de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do TJ/ES, determinou que o município de Guarapari abra um procedimento administrativo para apurar se ocorreu um desequilíbrio econômico no contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo com a Expresso Lorenzutti.

A decisão foi baseada nas medidas tomadas pelo município diante da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). Como o isolamento social, que fez a circulação das pessoas diminuir, e impactou negativamente a economia da empresa. No momento da concessão, era um valor de arrecadação pela empresa. Agora, em razão da pandemia, houve uma diminuição, o que compromete o contrato.

O agravo de instrumento foi feito pela Expresso Lorenzutti contra a decisão dada pelo juízo de 1º grau, que em ação ordinária ajuizada em face do município de Guarapari, visando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo municipal, indeferiu a tutela de urgência.

No recurso, a empresa relatou que o contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros com o município foi fechado em 2016, com um investimento financeiro próprio para a execução do contrato, que ainda não foi pago.

Ainda segundo a Lorenzutti, por conta da defasagem tarifária imposta pelo município, que fixou a chamada “tarifa social”, cujo valor é inferior ao necessário para cobrir os custos do sistema, a empresa vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, que foram agravadas pela crise atual da saúde. Assim, não tendo condições de cumprir as obrigações previstas no contrato de concessão sem que haja demanda de passageiros suficiente para cobrir os custos.

Com esse cenário apresentado, a empresa solicitou a antecipação da tutela recursal para que a Prefeitura de Guarapari financiasse a diferença entre a tarifa vigente e a necessária para cobrir os custos do serviço e com o pagamento do combustível adquirido por ela.

Diante dos fatos, o desembargador apontou que a queda do número de passageiros no período de vigência das medidas restritivas, é circunstância apta a admitir a adoção de providências para restabelecer o equilíbrio contratual, ainda que temporariamente, enquanto perdurar a situação de emergência na saúde, evitando que haja interrupção na prestação do serviço.

“Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o agravado instaure procedimento administrativo destinado a apurar eventual desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo firmado com a agravante, decorrente das medidas de restrição à circulação de pessoas adotadas para conter a proliferação da pandemia de COVID-19, o qual deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão e, observado o princípio da reserva do possível, se for o caso, indicar medidas administrativas possíveis de serem executadas para compensar as perdas sofridas e garantir a continuidade do serviço, sem comprometer o necessário para garantir a prestação do serviço público de saúde”.

Fonte: Folha Vitória