Em depoimento, duas testemunhas relataram que diversas pessoas se juntaram para ver a situação, muitas delas rindo e filmando a autora.

Uma moradora de Vitória que ficou com a perna presa na tampa de um bueiro deve receber cerca de R$7 mil em indenização por danos morais. Nos autos, ela relata que só teria conseguido se libertar do local após ficar quatro horas presa. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

De acordo com a autora, ela varria a porta de sua casa quando caiu em um bueiro em péssimo estado de conservação. Ela explica que nem o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e nem Corpo de Bombeiros teriam conseguido retirá-la. Segundo ela, depois de quatro horas, vizinhos teriam sido capazes de ajudá-la a se desprender.

Em contestação, o município negou ter qualquer responsabilidade pela situação e alegou que, ainda que houvesse sua culpa, esta seria concorrente. Segundo o réu, o bueiro estava em local de fácil visibilidade e tinha uma tábua, a qual sinalizava a existência de defeito na tampa. Desta forma, de acordo com o requerido, a culpa seria da autora, que teria sido desatenta.

Em decisão, a juíza destacou o depoimento de duas testemunhas, as quais dão conta de que o acidente ocorreu em razão de um bueiro mal conservado pela municipalidade. “Quando chegou no local os bombeiros não estavam conseguindo tirá-la do bueiro; que a autora estava com a perna presa entre os bueiros e com bastante dor; que a autora estava constrangida, pois tinha muita gente em volta”, afirmou uma das testemunhas.

“Para passar no beco tem que passar por cima dos bueiros; que a autora machucou muito a perna; que várias pessoas riram da situação e filmaram a autora; que depois de uma semana a Prefeitura consertou o bueiro”, afirmou outro depoente.

A magistrada ainda destacou o §6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “As provas produzidas neste caderno processual são suficientes para formar o convencimento de que a queda da autora no bueiro, que resultou em lesões na sua perna direita, conforme fotografias de fls. 17/18, foi de fato provocada pela má colocação dos bueiros na calçada”, afirmou.

Em sentença, a juíza condenou o réu ao pagamento de R$7 mil em indenização por danos morais. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu.

Processo n°0025177-65.2018.8.08.0024