O acidente ocorreu quando a autora manuseava a cadeira de praia que, ao se fechar inesperadamente, causou esta lesão estética definitiva
Uma mulher deverá ser indenizada por uma metalúrgica com o valor de R$ 14 mil, após ter tido a ponta do dedo anelar decepada por uma cadeira de praia. A Justiça determinou que serão pagos R$ 6 mil por danos morais, além de R$ 8mil por danos estéticos.
A vítima ingressou com uma ação judicial contra a metalúrgica após o ocorrido. O acidente ocorreu quando a autora manuseava a cadeira de praia que, ao se fechar inesperadamente, causou esta lesão estética definitiva.
Segundo a mulher, houve várias tentativas de solucionar a situação extrajudicialmente, através do envio de e-mails e contatos telefônicos, porém, a fabricante se limitou a informar que o produto é colocado no mercado mediante fixação de etiqueta de papel, com informações a respeito das precauções a serem adotadas durante o uso e manuseio do produto, de forma a evitar acidentes como esse.
Em contestação, a fabricante reiterou que foi possível aferir, pelas fotos apresentadas, que, ao contrário do que foi alegado, tratava-se de um produto deteriorado, com etiqueta gasta e dobradiças enferrujadas pelo tempo de uso, além da ausência de nota fiscal ou qualquer comprovante de aquisição do produto.
Também afirmou sobre a presença de indícios de que o produto foi aberto de forma inadequada, caso contrário não seria se fechado inesperadamente, precaução esta, constante na etiqueta do produto. Ressaltando, ainda, que o local apontado pela autora como causador do decepamento não possui potencial de guilhotina. Portanto, defendeu pela culpa exclusiva da consumidora.
Diante do caso, o juiz da 1º Vara Cível de Guarapari, ao levar em consideração a análise minuciosa do perito e depoimentos testemunhais, concluiu ser possível afastar as alegações da fabricante de culpa exclusiva da vítima e de inexistência de defeito de fabricação, visto que, mesmo em condições normais de uso e observância das orientações constantes na etiqueta, o risco de acidente semelhante e com potencial de lesão é real, efetivo e previsível.
Citando o Código de Defesa do Consumidor, o juiz afirmou, ainda, que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, não sendo possível imaginar que os usuários, em momentos de descontração e lazer, sejam submetidos ao perigo de esmagamento do dedo da mão no simples ato de sentar numa cadeira de praia, cujo processo de criação não contemplou travas e proteções.
Sendo, também, utópico imaginar que o consumidor, ao abrir sua cadeira, vai se dispor de ler as instruções da etiqueta, a qual é afixada ao produto por meio de material frágil (papel) e com informações insuficientes a sua utilização.
Portanto, completou que o fato ocorrido foge do alcance imaginário de uma pessoa comum e de qualquer outro parâmetro aceitável no âmbito consumerista, pois se tal fatalidade fosse ao menos previsível pela consumidora, certamente ela não utilizaria o produto e nem seria permitida sua comercialização.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo