DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA E O JUIZ DE DIREITO SERGIO RICARDO DE SOUZA LANÇARAM O LIVRO COM COMENTÁRIOS À NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

Escrito pelos magistrados Sérgio Ricardo de Souza e Willian Silva. A obra encontra-se atualmente disponível para comercialização pela Editora Juruá.

Com 196 páginas, a obra se afasta da questão ideológica, aborda criticamente os diversos dispositivos que integram a Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869, de 2019, e analisa todo o conteúdo, até mesmo o das disposições gerais, artigo por artigo, traçando um paralelo com a legislação constitucional e penal em vigor, bem como com a revogada Lei nº 4.898, de 1965, tudo no intuito de propiciar aos profissionais do Direito e de outras áreas do conhecimento conteúdo suficiente e atualizado sobre a proteção aos direitos individuais inserta nessa importante e polêmica Lei.

Os comentários incluem os aspectos constitucionais e reflexos não só penais, mas também cíveis e administrativos, em relação aos temas em que essa ampliação se faz necessária, além de seguirem a didática citação de exemplos e de jurisprudência, com base nos julgados fundamentados nos tipos similares, previstos na Lei revogada.

Conforme observado pelos autores, a Nova Lei de Abuso de Autoridade foi editada num período de grande conturbação social e notória polarização ideológica, conforme comprovam os diversos vetos que sofreu, muitos deles derrubados em tempo recorde. Essa polarização estigmatizou a nova Lei, com a pecha de “vingança” contra os integrantes do sistema de justiça penal, pela sua firme atuação no combate à criminalidade, em especial por grandes operações, como a Lava Jato.

O livro esta disponível para aquisição no sitehttps://www.jurua.com.br/bv/

Sobre os autores:

Sérgio Ricardo de Souza – Pós-Doutor em Direito, pela Universidade de Coimbra. Professor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Ex-Promotor de Justiça. Juiz de Direito no TJES. Já ministrou aulas em diversas Escolas de Magistratura do País, tendo proferido palestras na Universidade Federal do Tocantins.

Willian Silva – Mestre em Direito. Diretor da Escola da Magistratura do Espírito Santo (EMES). Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

A prisão cautelar, que era regra no texto original do Código de Processo Penal vigente e que sofreu alterações pontuais decorrentes das Leis 5.349/1967, 5.941/1973 e 6.416/1977, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi definitivamente “ressignificada” no ordenamento jurídico brasileiro, em especial em razão da reafirmação do princípio da presunção de inocência como direito fundamental e da prisão cautelar como exceção, consolidado nas Leis 11.719/2008, 12.403/2011, 12.736/2012, 13.869/2019 e 13.964/2019.

Não obstante a consolidação doutrinária do papel reservado à prisão cautelar, em especial à prisão preventiva, como a “ultima ratio”, exigindo a presença concomitante de rígidos requisitos e pressupostos para a sua decretação, essa visão não é compreendida ou aceita por setores da sociedade, de viés punitivista, que cobram do Estado uma maior eficiência do sistema penal e pressionam pelo encarceramento antes do trânsito em julgado da eventual decisão condenatória, imputando o aumento dos índices de criminalidade a uma alegada percepção de impunidade e ao desencarceramento que vinculam às audiências de custódia, as quais inclusive foram positivas no CPP, pelo recente “pacote anticrime”(Lei 13.964/2019).

Nessa perspectiva, os autores, ambos magistrados, abordam o complexo tema relacionado com a prisão preventiva e as medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/2019, em seus variados aspectos, afastando-se da adesão automática a uma das diferentes visões externadas por correntes garantistas ou punitivistas, sempre preocupados em apresentar soluções à luz da Constituição Federal, teorizados com base no equilíbrio entre os direitos fundamentais individuais à liberdade e à presunção de inocência, e o também direito fundamental à segurança social. Traçam, ainda, importantes considerações sobre a competência, limites e os incidentes das audiências de custódia.

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