PREFEITURA DE GUARAPARI TOMA AS DEVIDAS MEDIDAS PELO DECRETO Nº. 203/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 202/2020, que declara situação de emergência de saúde pública, no Município de Guarapari, decorrente de pandemia em razão do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 4593-R, de 13 de março de 2020 e,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença:

DECRETA:

Art. 1º Ficam temporariamente SUSPENSAS todas as atividades escolares da rede pública municipal de ensino, no período compreendido entre os dias 23 de março e 04 de abril de 2020.

Art. 2º Fica instituído o período de adaptação para organização das famílias, nos dias 18, 19 e 20 de março de 2020.

Parágrafo único – No período de adaptação constante no caput deste artigo, as atividades escolares estarão garantidas, sendo facultativa a frequência dos alunos.

Art. 3º – Ficam suspensos o Passe Escolar (gratuidade e 50%), bem como o vale transporte concedido aos profissionais do magistério localizados nas unidades de ensino municipais, durante o período de suspensão das aulas estabelecidos no art. 1º.

Art. 4º Ficam suspensas as viagens de servidores a serviço do Município de Guarapari, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade feita pelo Secretário da pasta interessada.

Art. 5º. Todo servidor municipal que retornar de viagens internacionais ou de navios de cruzeiros, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Guarapari e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, sem prejuízo de sua remuneração, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da Administração Municipal.

Art. 6º. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, licença-prêmio e licença para trato de interesses particulares, bem como a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID- 19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 7º. Fica estabelecido em caráter excepcional a possibilidade de trabalho remoto aos servidores públicos municipais dos seguintes grupos de risco: maiores de 60 (sessenta) anos com morbidade atestada; portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de uma imunidade, devidamente comprovadas por laudos médicos e gestantes a partir do sexto período gestacional.

§ 1º Na hipótese da impossibilidade do aproveitamento em trabalho remoto em razão da função, fica autorizado o afastamento remunerado pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Não são alcançados pelas disposições do caput e do § 1º deste artigo, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, nas unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operem em regime de plantão.

Art. 8º. Fica facultada pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o comparecimento de aposentados e pensionistas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapari (IPG), para fins de recadastramento e/ou prova de vida.

Art. 9º. Toda pessoa que realizar viagem internacional ou de navio de cruzeiro, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Guarapari e permanecer em

isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.

Art. 10. Ficam vedadas, por 30 (trinta) dias, as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, que importem em aglomeração de pessoas, a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos mencionados no caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 3º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

Art. 11. Fica proibida, por 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, a realização das seguintes atividades:
I – Eventos de qualquer natureza, como desportivos, culturais, educacionais, retiros religiosos, dentre outros;
II – Aluguel de mesas, cadeiras, ombrelones e equipamentos náuticos nas praias do Município; III – Cavalgadas, caminhadas, ciclismo, corridas de rua e similares, quando praticados coletivamente.
IV – Shows, apresentações artísticas e bailes.

Art.12. Fica proibido o funcionamento de casas noturnas, boates e cinemas, no período de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 13. Fica suspenso por 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, o funcionamento de academias de ginásticas, danças e similares, que realizem suas atividades em ambientes fechados.

Art. 14. Fica recomendada, por 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I – Feiras em ambientes fechados; II – Igrejas e templos religiosos;
V – Bares e quiosques.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que optarem por manter o funcionamento, deverão obedecer às orientações do Ministério da Saúde quanto à distância mínima de pelo menos 1 (um) metro entre as pessoas.

Art. 15. A atividade de locação temporária de casas e apartamentos para atendimento do fluxo turístico deverá adotar as medidas necessárias à não aglomeração de pessoas que favoreça a proliferação do COVID-19, cumprindo fielmente as regas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais em geral deverão controlar o fluxo de pessoas visando garantir que não haja aglomeração, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A reunião de pessoas em um mesmo ambiente poderá ocorrer, com o limite de 50 (cinquenta) pessoas, desde que o estabelecimento tenha capacidade até 03 (três) vezes superior ao público recebido, obedecendo ainda a distância mínima preconizada pelo Ministério da Saúde.

Art. 17. Fica proibida a entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares inclusive para as modalidades day use e city tour, no período de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 18. Fica proibido no período de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto o funcionamento dos equipamentos turísticos privados destinados ao transporte coletivo de pessoas, como escunas e trenzinhos.

Art. 19. Fica determinado à Secretaria Municipal de Postura e Trânsito (SEPTRAN) que intensifique as ações de fiscalização e combate ao transporte coletivo clandestino no Município de Guarapari.

Art. 20. No caso de recebimento de hóspedes estrangeiros e/ou advindos de locais com incidência do Covid-19, os responsáveis pelos hotéis e pousadas deverão preencher termo próprio de responsabilidade e o questionário de saúde disponibilizados pelo Município, e encaminhá-los imediatamente à Secretaria Municipal da Saúde – setor de Vigilância Epidemiológica.

Art. 21. Fica recomendado que os serviços e as informações de competência da Administração Municipal, quando possível sejam requeridos/realizados prioritariamente por meio eletrônico ou telefônico.

§ 1º. Serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, disponível no site www.guarapari.es.gov.br, a consulta de débitos e a emissão de:
I – Guias de IPTU;
II – Certidões positivas ou negativas de débitos; III – Espelho de cadastro;
IV – Alvará de funcionamento; V- Certidão de quitação de ITBI.

§ 2º. Em caso de dúvida, o contribuinte deverá entrar em contato, por meio do e-mail: fazenda@guarapari.es.gov.br , ou por meio dos seguintes telefones: 3361-8258 (Setor de Cadastro), 3361-8279 ( Dívida Ativa), 3361-8246 ou 3361-8280 (Atendimento), 3361-8282 ( Fiscalização e Avaliação de ITBI) e 3361 8222 (Secretaria da Fazenda).

Art. 22. Fica recomenda a suspensão das visitas às instituições de longa permanência de idosos, bem como às instituições de tratamento de dependentes químicos, localizadas no Município de Guarapari, por um período de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que optarem por visitas deverão obedecer às orientações do Ministério da Saúde sobre o tema, bem como adotar todas as medidas necessárias para evitar a concentração de pessoas e a exposição dos idosos ao risco.

Art. 23. Ficam suspensas visitas às casas de acolhimento de crianças e adolescentes pertencentes ao Município de Guarapari, por um período de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 24. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, bem como adoção das medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guarapari/ES, 18 de março de 2020.

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Guarapari