“Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel situado na zona urbana do município de Guarapari, são obrigados a manter e/ou a executar a limpeza, a capina, a drenagem e o calçamento do entorno de seus terrenos – edificados ou não –, além da pavimentação dos passeios na frente dos imóveis”. Em linhas gerais, estas são as principais determinações contidas no Projeto de Lei nº 117/2021, de autoria da vereadora Rosana Pinheiro (Cidadania), que foi baixado às comissões temáticas da Câmara de Guarapari – para análise e emissão de pareceres –, na sessão desta quinta-feira (12/08). Com o aval do plenário, a matéria seguirá tramitando regimentalmente, no Legislativo, devendo entrar, em pauta em primeira discussão, nas próximas semanas.

De acordo com o projeto, as obrigações de responsabilidade dos proprietários de imóveis devem ser cumpridas mediante aprovação prévia dos projetos, pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos (SEMAP).

“O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Obras, intimará os proprietários, titulares de domínio útil e/ou possuidores dos imóveis que estiverem infringindo a presente Lei, para que providenciem a limpeza, capina, drenagem ou o calçamento do entorno de seus terrenos, dentro de determinado prazo. Os prazos vão de 30 a 90 dias, dependendo da situação a ser regularizada”, explicou Rosana Pinheiro, que é líder do prefeito na Câmara de Guarapari.

Segundo ela, os proprietários dos imóveis intimados terão o prazo de 15 dias para se manifestarem- nos casos em que as irregularidades nos terrenos tenham sido causadas por ação de terceiros. “Identificados os indivíduos causadores das irregularidades, os mesmos deverão ser notificados e aplicados as punições interpostas nesta lei. Serão aplicadas multas de até um salário mínimo a pessoas físicas, que por ato voluntário poluírem com resíduos de quaisquer espécies, imóveis urbanos que forem de direito de outrem, e de três salários mínimos, se o problema tiver sido provocado por pessoa jurídica”, explicou.

A vereadora lembra, ainda, que após o decurso do prazo estipulado para a regularização dos terrenos, o município executará as obras e serviços constantes da intimação, cobrando do proprietário ou do agente poluidor, o valor correspondente ao custo, com acréscimo de 20%, a título de administração. “O Poder Executivo fixará, trimestralmente, os custos do metro quadrado (m²) para passeios e limpeza de terrenos, consertos, manutenção e reparos realizados. Se em 60 dias depois do lançamento do valor dos serviços realizados no imóvel, e devidamente notificado, o proprietário não recolher a quantia devida, o município encaminhará cobrança executiva”.

Rosana Pinheiro também ressaltou que a fiscalização e emissão das notificações de que tratam sua proposição só terão início 90 dias após a publicação desta lei, caso ela seja sancionada. “Durante esse período, caberá à prefeitura realizar, por diferentes meios de comunicação, a divulgação desta lei e a tabela de cobrança inicial dos serviços a serem executados nos casos de infração mencionados anteriormente”.

JUSTIFICATIVAS

– O presente projeto justifica-se pela necessidade de adequar o convívio urbano a padrões segurança, saúde e mobilidade urbana, em prol de pessoas que convivem nos arredores de áreas urbanas abandonadas ou desprovidas de cuidados, para que elas possam ter direito a uma cidade limpa e segura, sobretudo durante o seu processo de crescimento.

– Cabe ao Poder Legislativo coibir abusos e infrações ao ordenamento urbano e cobrar providências, no exercício de suas funções, aos demais órgãos competentes, responsáveis pela aplicação da legislação municipal que envolve a saúde, a segurança pública e imagem turística do município.

– Com relação à saúde, os terrenos que se encontram poluídos e desprovidos de cuidados, têm se tornado um habitat propício à proliferação de insetos, roedores, parasitas e outros seres causadores de doenças, incluindo aquelas causadas pelo mosquito, como dengue, zika e chikungunya.

– No que diz respeito à segurança, muitas dessas áreas abandonadas, construídas ou não, têm se tornado abrigo e refúgio para contraventores. Sendo, inclusive, esconderijos para que possam praticar estupros e pequenos frutos.

– Já no que concerne à imagem turística do município, muitas das áreas de que trata este Projeto de Lei estão localizadas próximas a importantes pontos turísticos do município, como o centro histórico e as principais praias, o que gera insatisfação e desvalorização do turismo local.

– Prover meios de coibir o descuido e zelar pelo patrimônio público e pelas propriedades particulares do município é um dever do Poder Público e uma obrigação dos proprietários, assim como é de extrema importância que a sociedade, de um modo geral, defenda um processo de desenvolvimento planejado, com uma expansão urbana sustentável, capaz de proporcionar aos munícipes e aos turistas um ambiente mais saudável e seguro.

Acesse o link abaixo e confira  esta proposição em detalhes:
http://www3.cmg.es.gov.br/Sistema/Protocolo/Processo2/Digital.aspx?id=12813&arquivo=Arquivo/Documents/PL/12813-202107111011120012-assinado.pdf#P12813 

Fonte: CMG