O paciente dirigia uma carreta que transportava uma pedra de granito, que se desprendeu e atingiu o carro em que estavam quatro pessoas da mesma família.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nesta quarta-feira (30/10), negou o pedido de habeas corpus n°0026858-11.2019.8.08.0000, impetrado em favor de R.G.S., preso preventivamente por provocar a morte de quatro membros de uma família, durante um acidente de trânsito, que ocorreu no dia 12 de junho deste ano.
Durante o julgamento, a defesa sustentou que não estavam presentes os requisitos necessários para aplicação da prisão preventiva e que teria sido demonstrado que houve falha mecânica no veículo e, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para que sejam impostas outras medidas cautelares.
No entanto, o relator do processo, desembargador Willian Silva, concluiu que, no caso em análise, os requisitos para a prisão preventiva estavam devidamente demonstrados, tendo em vista o termo de liberação de corpos, os laudos de exame cadavérico e os depoimentos prestados em sede extrajudicial.
O relator ainda ressaltou que a autoridade policial teria elaborado um termo no qual relata que teria sido constado que o paciente, condutor do veículo que provocou o acidente, estava sob influência de substâncias psicoativas. Além disso, também teria sido apreendido no interior da carreta 14 comprimidos de substância conhecida como “rebite”.
Em sua decisão, o desembargador Willian Silva também destacou que a autoridade policial teria constatado que o transporte da carga havia se dado de forma aparentemente irregular, visto que o paciente não possuía consigo o certificado de segurança veicular e, ainda, que o certificado do transporte de carga indivisível estava vencido.
Em continuação, o relator observou que, ao fugir do local do crime, o motorista da carreta teria demonstrado desprezo pela tragédia ocorrida e que “uma eventual análise de falha mecânica deverá ser averiguada nos autos da ação penal originária”, acrescentou.
Concluída a análise do pedido, o relator negou o habeas corpus, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Elisabeth Lordes, também integrantes da 1ª Câmara Criminal do TJES.
Vitória, 30 de outubro de 2019